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Estatutos

Artigo 1.º

A constituição de uma cooperativa de radiodifusão do ramo cultural sendo regida pelos estatutos agora aprovados e demais legislação aplicável constituindo objeto da cooperativa a promoção, realização e difusão de programas culturais, recreativos e informativos, promoção, incentivação e apoio às atividades culturais, recreativas e afins da região e de outros meios ao seu dispor e aprovados pela Direção.

Artigo 2.º

A cooperativa poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou estrangeiro, mediante decisão da Assembleia Geral, sob proposta de Direção

Artigo 3.º

A cooperativa, de acordo com a constituição da república e com a legislação aplicável, tem o direito do exercício à informação e contribuir para o desenvolvimento da identidade e da cultura locais, regionais e nacionais.

Artigo 4.º

O capital social variável inicia-se com o montante mínimo de 250€ integralmente realizado em dinheiro e é representado por títulos de capital de 2.50€ cada um.

1. Poderá a Assembleia Geral determinar o pagamento de uma joia no ato de admissão, no montante de 5% do capital, que reverterá para a reserva legal. 

Artigo 5.º

A cooperativa constituirá as seguintes reservas:

  1. Reserva legal;
  2. Reserva para formação e educação cooperativa;
  3. Poderá a cooperativa, mediante deliberação da Assembleia Geral, constituir outras reservas.

Artigo 6.º

Podem ser sócios da cooperativa as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidos pela Direção, sob simples pedido de admissão.

Artigo 7.º

De acordo com os estatutos e regulamentos internos os sócios têm direito de participar nas atividades da cooperativa

  1.  Eleger e ser eleito para os corpos gerentes
  2. Recorrer por escrito para a Assembleia Geral dos atos da direção que julgue contrários aos seus direitos ou à disposição dos estatutos ou regulamentos internos.
  3. Beneficiar das regalias que a cooperativa possa vir a proporcionar.
  4. Frequentar a sede da cooperativa onde terá livre acesso a documentação cultural e técnica, a qualquer tipo de atividade nela existente e que para isso mostre comprovadas capacidades e ainda nas atividades culturais e recreativas que venham a ser realizadas.
  5. Examinar livros de escrituração e mais documentos nos períodos para tal designados e, fora deles, a requerimento fundamentado dirigido à Direção e sob parecer favorável do Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

Os sócios têm o dever do pagamento da joia e quota mensal a fixar em Assembleia Geral.

  1. Respeitar os estatutos e regulamentos internos da Cooperativa e as deliberações da Assembleia Geral, que não contrariem os mesmos.
  2. Exercer graciosamente os cargos para que for eleito, salvo recusa devidamente justificada, havendo casos em que esses cargos podem vir a ser remunerados, de acordo com o que ficar definido em Assembleia Geral
  3. Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da cooperativa.
  4. Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na realização dos objetivos e fins da cooperativa.
  5. Zelar pelo bom nome e prestigio da cooperativa, não a comprometendo por ações ou declarações lesivas dos seus interesses.
  6. Pedir por escrito a sua demissão quando não desejar continuar a desempenhar as suas funções, ou como sócio, sendo responsável pelo pagamento das quotas em atraso, ou outros seus débitos que existam na Cooperativa até à data da entrada do seu pedido de demissão.

Artigo 9.º

Aos sócios que infrinjam os seus deveres poderão ser aplicados as seguintes sanções disciplinares:

  1. Repreensão por forma verbal
  2. Repreensão por forma escrita e registada
  3. Suspensão dos seus direitos por um período não superior a um ano e ou até à próxima Assembleia Geral ordinária
  4. Exclusão
  5. A aplicação de sanções compete à direção, com exceção da exclusão que é da competência da Assembleia Geral.
  6. O sócio excluído só poderá ser readmitido em Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Todos os membros presentes e futuros da cooperativa terão de subscrever um mínimo de trinta títulos de capital, no prazo máximo de 180 dias após a presente alteração dos estatutos ou do seu pedido de admissão para futuros membros.

Artigo 11.º

Constituem os corpos sociais da Cooperativa:

  1. A mesa da Assembleia Geral
  2. A Direção
  3. O Concelho Fiscal
  4. Os corpos sociais ou gerentes exercerão as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 12.º

A assembleia Geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

  1. A Assembleia Geral é o órgão social máximo e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um Vice-presidente e em secretário.

Artigo 13.º

A Direção é composta por um presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, podendo constituir comissões especificas para o desempenho de tarefas determinadas e de duração limitadas.

  1. Compete à Direção dirigir a vida associativa da cooperativa de acordo com os estatutos e regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 14.º

O Conselho Fiscal é constituído por um  Presidente, um secretário e um Relator e a este orgão compete-lhe acompanhar as atividades da Direção, podendo assistir às suas reuniões, examinara contabilidade e emitir um parecer anual sobre o relatório de contas.

Artigo 15.º

A eleição dos orgãos sociais é feita por escrutínio secreto e maioria de votos, devendo o regulamento interno definir o modo de apresentação de listas e o funcionamento da Assembleia Geral para fins eleitorais.

Artigo 16.º

Os estatutos e regulamentos internos podem ser alterados parcial ou totalmente em Assembleia Geral.